Prevaricação de titulares de cargos políticos. Corrupção. Branqueamento. Condenação. MP. Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra considerou improcedentes os recursos interpostos por 6 arguidos, do acórdão proferido em 27.04.2023, pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, no qual tinham sido condenados por vários crimes relacionados com o exercício de cargos políticos, a nível autárquico, por referência a parcerias público-privadas.
No âmbito dessa decisão da primeira instância, agora confirmada pelo Tribunal da Relação, foram os 6 arguidos condenados pelos seguintes crimes e penas:
— O arguido, responsável da empresa parceira, por comparticipação com os arguidos titulares de cargos políticos dos municípios de Trancoso, Gouveia, Sabugal e Alcobaça, e também em comparticipação com o responsável de empresa sua consultora para estes assuntos, foi condenado em 4 (quatro) crimes de prevaricação de titular de cargo político e ainda como autor material de 1 (um) crime de corrupção ativa para ato ilícito, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;
— O arguido, responsável de empresa consultora da sociedade parceira para estes assuntos, por comparticipação com os arguidos titulares de cargos políticos dos referidos quatro municípios e também em comparticipação com o responsável da empresa parceira, foi condenado em 4 (quatro) crimes de prevaricação de titular de cargo político, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a obrigação de entregar ao Estado, no prazo de um ano, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);
— O arguido, à época dos factos (2007-2012) presidente da Câmara Municipal de Trancoso, foi condenado por comparticipação em 1 (um) crime de prevaricação de titular de cargo político, pela autoria de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito e como coautor material de 1 (um) crime de branqueamento, na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva;
— A arguida, familiar do então referido presidente da Câmara Municipal de Trancoso, foi condenada como coautora de 1 (um) crime de branqueamento, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
— O arguido, à época dos factos (2007-2013) presidente da Câmara Municipal de Gouveia, foi condenado por coautoria de 1 (um) crime de prevaricação de titular de cargo político, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante obrigação de entregar ao Estado, no prazo de um ano, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);
— O arguido, à época dos factos (2007-2013) vice-presidente da Câmara Municipal de Gouveia, foi condenado, em comparticipação, pela prática de 1 (um) crime de prevaricação de titular de cargo político, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a obrigação de entregar ao Estado, no prazo de um ano, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);
Mais foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de 450.147,53€ (quatrocentos e cinquenta mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente à vantagem patrimonial do crime de corrupção, condenando o arguido, à época presidente da Câmara Municipal de Trancoso, no pagamento de tal quantia ao Estado português.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido de perda ampliada formulado pelo Ministério Público, sendo nesta parte declarada perdida a favor do Estado a quantia de 102.526,23€ (cento e dois mil quinhentos e vinte e seis euros e vinte e três cêntimos), condenando esse mesmo arguido no pagamento de tal quantia ao Estado.
A acusação foi deduzida pelo DIAP Regional de Coimbra contra os arguidos, tendo por objeto negócios relacionados com parcerias público-privadas constituídas nos municípios de Trancoso, Gouveia, Sabugal e Alcobaça.
Na investigação realizada em sede de inquérito, o Ministério Público foi coadjuvado pela Diretoria do Centro da PJ, contando ainda com a assessoria do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República.
NUIPC: 2579/10.0TACBR