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Esclarecimento

21 set 2020

A propósito do despacho final proferido no âmbito do inquérito 3603/19.6T9CBR esclarece-se o seguinte:

O despacho final debruça-se sobre dois objetos distintos: por um lado a eventual prática de crime de fraude na obtenção de subsídio ou outro associado à obtenção do subsídio, matéria que foi considerada não indiciada por não estarem verificados pressupostos factuais previstos no elemento objetivo do tipo; e por outro, a falsificação de documento, detetada no decurso da investigação, cuja prática se considera indiciada.

Em relação à obtenção do subsídio, o arquivamento tem por fundamento o não preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio e na falta de indícios de outros factos suscetíveis de integrarem a prática de crime.

O Ministério Público está obrigado ao princípio da legalidade e a critérios de objetividade, não podendo deduzir uma acusação com base num mero juízo de crítica ou de censura.

Em relação ao crime de falsificação de documento que se considera indiciado, o mesmo não está, de nenhum modo, relacionado com a obtenção de subsídio, nem é contemporâneo deste – a falsificação nada teve a ver com o processo de atribuição do subsídio.

Ainda em relação ao crime de falsificação, foi proposta a suspensão provisória do processo mediante as injunções de retificação do teor do registo comercial e de pagamento ao Estado e Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, da quantia pecuniária de 1.000€ a cada um dos arguidos.

A reparação do resultado da conduta mediante imediata retificação do registo comercial foi considerada prioritária, não sendo tal retificação operável através da dedução de acusação.

O processo não está arquivado mas sim suspenso provisoriamente e, no final do prazo de suspensão, será arquivado caso as injunções sejam cumpridas ou deduzida acusação caso as injunções não sejam cumpridas.

A Suspensão Provisória do Processo é um instituto previsto no Código de Processo Penal, aplicável a crimes puníveis com pena igual ou inferior a cinco anos.

No caso, não tinha lugar a aplicação do estatuto de titular de cargo político previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho.